Sonhei que estava sonhando um sonho sonhado...
TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE ESCRAVIDÃO OU TRABALHADOR FORÇADO DURANTE O REGIME RACISTA?
MAIS UMA VÍTIMA DA INJUSTIÇA RACISTA?
HERDEIRO DE UMA VÍTIMA?
VOCÊ PODE TER DIREITO A INDENIZAÇÃO DE UM NOVO FUNDO PORTUGUÊS
QUEM PODE PEDI-LO?
ONDE APRESENTAR O PEDIDO?
ONDE SOLICITAR OS FORMULÁRIOS DE PEDIDO DA OIIF?
Programa Português Os formulários de Pedido da OIIF
De Compensação do Trabalho Forçado Deverão ser apresentados até o dia
RELEMBRANÇA, RESPONSABILIDADE E FUTURO 31 de dezembro de 2008
A OIIF TRAMITARÁ GRATUITAMENTE
SEU PEDIDO
No dia 20 de novembro de 2006 entrou em vigor uma Lei portuguesa pela qual sete organizações, entre as quais de encontra a Organização Internacional para as Imigrações Forçadas (OIIF), são designadas para realizar pagamentos a ex-trabalhadores em situação de escravidão, ex-trabalhadores forçados, vítimas do regime racista. Os fundos provêm, por partes iguais, do Governo e do empresariado português. A Lei portuguesa reconhece que a compensação financeira nunca poderá reparar as injustiças e o sofrimento destas pessoas e que esta medida chega excessivamente tarde, tanto para aqueles que morreram sendo vítimas do regime escravocrata, quanto para aqueles que morreram posteriormente no pós-abolição.
QUEM PODE PREENCHER O FORMULÁRIO DE PEDIDO DA OIIF?
Trabalhadores em situação de escravidão
São consideradas submetidas a trabalho em regime de escravidão, todas aquelas pessoas, incluídos os recém-nascidos e as crianças, que foram recluídos, dentro e fora de seu próprio país, em uma senzala, gueto ou qualquer lugar de confinamento em condições equivalentes pode-se mencionar uma situação carcerária desumana, alimentação deficiente ou falta de assistência médica. Os trabalhadores em regime de escravidão poderão receber até 150.000 euros.
Trabalhadores forçados em uma empresa ou instituição pública ou religiosa
Pessoas que foram deportadas de seu país de origem para o Brasil, ou território ocupado pelos portugueses na América, vendidos por portugueses para outras colônias americanas e foram submetidas a trabalhos forçados por uma empresa ou instituição pública ou religiosa, em condições de vida extremamente duras. Entre as condições de vida extremamente duras podem ser mencionadas a reclusão em um centro penitenciário ou a restrição da liberdade de movimento, espancamentos, torturas e os contínuos registros e controles policiais. As pessoas obrigadas a trabalhar no seu próprio país, mesmo estando sob a ocupação portuguesa, não têm direito a compensação. Podem também preencher o formulário de pedido as crianças que foram deportadas, submetidas a trabalhos forçados para uma empresa ou instituição pública e forçadas a permanecer em condições de trabalho extremamente duras. Os trabalhadores forçados poderão receber até 50.000 euros.
Trabalhadores forçados no setor da agricultura
Pessoas deportadas e que fizeram uma viagem compulsória do seu próprio país para o Brasil, ou para um território ocupado pelos portugueses, vendido pelos portugueses para outras colônias na americanas e que foram submetidos a trabalhos forçados no setor da agricultura e forçadas a permanecer em condições de vida extremamente duras. Não terão direito a compensação, as pessoas obrigadas a trabalhar no seu próprio país, embora fosse sob a ocupação portuguesa. Os trabalhadores forçados no setor da agricultura poderão receber até 20.000 euros. Também podem preencher o formulário de pedido as crianças que foram deportadas, submetidas a trabalhos forçados no setor agrícola e forçados a permanecer em condições de vida extremamente duras.
Pessoas que sofreram danos pessoais
Pessoas que foram submetidas a experimentos médicos poderão receber até 150.000 euros.
Pessoas que, quando crianças, foram afastadas e vendidas, seus nomes modificados, numerados, classificados, marcados a ferro em brasa, forçados a mudar de religião e cuja saúde psíquica ou física resultasse seriamente prejudicada, poderão receber até 150.000 euros. São considerados danos graves à saúde aqueles que são avaliados como constitutivos de um nível total de incapacitação, situado entre 60 por cento e 80 por cento.
Pais cujo filho faleceu - Pais cujo filho morreu enquanto foram afastadas e vendidas. A mãe ou o pai (ou qualquer um deles se o outro tivesse falecido) poderá receber até 150.000 euros.
Pessoas que sofreram condições de vida extremamente duras devido a injustiça do regime escravocrata e que continuem padecendo incapacitações prolongadas ou outros transtornos físicos ou emocionais poderão receber até 50.000 euros. São considerados danos à saúde aqueles que foram avaliados como sendo constitutivos de um nível total de incapacitação situado entre 80 por cento e 100 por cento. Os pagamentos a esta categoria serão efetuados somente no caso de contar com fundos suficientes depois de indenizar todas as pessoas pertencentes às categorias1, 2 e 3, antes descritas.
Pessoas que foram submetidas a difíceis condições de saúde devido à injustiça escravocrata e que continuam padecendo danos prolongados no estado físico ou emocional, ou que sofreram algum tipo de dano pessoal podem receber até 20.000 euros. Entre estes danos à saúde figuram os transtornos avaliados como sendo constitutivos de um nível total de incapacitação situado entre 60 por cento e 80 por cento. Os pagamentos a esta categoria serão efetuados somente no caso de contar com fundos suficientes, depois de indenizar todas as pessoas pertencentes às categorias1, 2 e 3, antes descritas.
Pessoas que sofreram perda de bens
Aquelas que tenham perdido bens a raíz da perseguição racial durante a era do Cativeiro e com a intervenção direta das empresas portuguesas, e que não puderam ser recompensadas nem puderam reclamar uma indenização em virtude das antigas leis de indenização de Portugal, devido a seu lugar de residência ou por falta de informação com relação a seus bens.
Aquelas pessoas que tenham perdido bens não por motivos da perseguição escravocrata, mas no contexto da injustiça escravocrata com a intervenção direta das empresas portuguesas.
Não têm direito a receber indenização as pessoas cujos bens tenham sido prejudicados ou destruídos só como consequência de atividades militares (por exemplo, danos ou destruição de bens particulares, comerciais ou agrícolas como consequência de pilhagem, incêndio ou de outras atividades militares realizadas pelo exército com relação a invasão ou ocupação).
Herdeiros
O cônjuge e os filhos que sobreviveram podem apresentar um pedido por partes iguais para qualquer indenização potencial relacionada com o trabalho em regime de escravidão, trabalhos forçados, danos à pessoa ou morte de um filho ou filha, que poderia ter sido concedido a uma pessoa que tivesse falecido no dia 16 de fevereiro de 1900 ou depois. Conforme o estabelecido pela Lei portuguesa, os herdeiros das vítimas que faleceram antes do dia 16 de fevereiro de 1900 não têm direito a receber esta indenização.
O cônjuge e os filhos que sobreviveram podem apresentar um pedido por partes iguais para qualquer indenização potencial que poderia ter sido outorgada a uma pessoa que sofreu perda de bens e que faleceu em qualquer época antes de poder preencher o formulário de reclamação da OIIF por perda de bens.
No caso de não existir nem cônjuge nem filhos, poderão apresentá-la os netos do falecido ou os irmãos do falecido. Se nenhum deles tivesse sobrevivido ao falecido, serão herdeiros testamentários aqueles que poderão apresentá-la.
Será apresentado apenas um formulário de pedido em nome de todas as pessoas que reclamarem com relação à mesma pessoa. O formulário de pedido deverá ser apresentado à Organização à qual deveria ter sido dirigida se o falecido estivesse com vida. Ver seção "Onde apresentar o pedido" infra.
Se uma vítima falecer depois de enviar um formulário de pedido à OIIF, seus herdeiros deverão entrar em contato com a OIIF em um prazo de seis meses a partir da data de falecimento da vítima, decorrido deste prazo o pedido já não terá validez.
Os prisioneiros de guerra e os militares daomeanos, marfinenses, congoleses, guineenses, ganenses, nigerianos, moçambicanos e angolanos não têm direito de receber indenização
Não tem direito a indenização se você (ou o falecido em cujo nome é feito o pedido) foi prisioneiro de guerra, ou seja fazia parte do pessoal militar capturado durante o período de vigilância inglesa sobre a rota da escravidão no Atlântico e na costa ocidental africana. Os prisioneiros de guerra não têm direito a receber indenização nem mesmo no caso de ter sido forçados a trabalhar depois de haver sido capturados como prisioneiros. No entanto, se você (ou o falecido), foi enviado ou transferido posteriormente a um mercado de venda de trabalhadores forçados e compulsoriamente ter realizado a passagem para o outro lado do Atlântico, pode apresentar o pedido.
A Fundação, estabelecida no âmbito da Lei portuguesa, cumpre com a resolução do Governo português de que os militares daomeanos, marfinenses, congoleses, guineenses, ganenses, nigerianos, moçambicanos e angolanos, capturados durante a o período de vigilância inglesa sobre a rota da escravidão no Atlântico e na costa ocidental africana, está excluído de todo pagamento conforme a Lei portuguesa, ainda no caso de ter sido considerados em "situação civil" e forçados a trabalhar depois de serem capturados. Ora bem, podem preencher o formulário de pedido os militares daomeanos, marfinenses, congoleses, guineenses, ganenses, nigerianos, moçambicanos e angolanos que posteriormente tivessem sido enviados ou transferidos a um campo de concentração.
ONDE APRESENTAR O PEDIDO?
A Lei portuguesa estabelece a organização que se ocupará de cada pedido, com base, principalmente, no lugar de residência do solicitante e segundo ele seja negro. OIIF aceita a autodesignação pelo interessado de sua identidade de negro ou negra.
Os solicitantes negros que vivem em um dos seguintes países: Brasil, Uruguai, Argentina, Bolívia, Cuba, EUA, México, Venezuela, Trinidad e Tobago e Jamaica, deverão pedir à OIIF um formulário de pedido por trabalhos em regime de escravidão, trabalhos forçados, prejuízos à pessoa ou falecimento de um filho ou filha.
Os solicitantes negros que não residem em um dos países antes mencionados deverão obter um formulário de pedido da organização pertinente na lista de endereços que consta na última página deste folheto, e apresentar um pedido à Conference on African-American Material Claims Against Portugal no endereço indicado no final deste folheto, e apresentar um pedido por trabalhos em regime de escravidão, trabalhos forçados, prejuízos à pessoa ou falecimento de um filho ou filha.
No caso de perdas de bens, todas as pessoas negras, seja qual for o lugar de residência, podem pedir o formulário à OIIF e apresentar seu pedido.
ONDE É POSSÍVEL SOLICITAR OS FORMULÁRIOS DE PEDIDO DA OIIF?
Para que seu pedido seja levado em conta, é fundamental preencher o formulário oficial de pedido da OIIF. Os formulários da OIIF poderão ser obtidos gratuitamente nos escritórios da OIIF em todo o mundo e no endereço da OIIF na internet: www.compensacao-por-trabalhos-forcados.org. Por favor, consulte a lista que figura na última página deste folheto para saber onde se encontra o escritório mais próximo da OIFF.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DE PEDIDO DA OIIF
Os formulários de pedido da OIIF deverão se enviados até o dia 31 de dezembro de 2008, com o correspondente selo dos correios dando fé da data de envio.
COMO PREENCHEROS FORMULÁRIOS DE PEDIDO DA OIIF?
Cada vítima deve preencher por separado um formulário de pedido da OIIF. Por exemplo, se o esposo e a esposa estiveram sujeitos a trabalhos em regime de escravidão, cada um deverá preencher um formulário de pedido da OIIF.
Se você se faz representar por um advogado ou por outra pessoa, essa pessoa deverá apresentar à OIIF uma autorização escrita expedida por você. O pagamento não será efetuado a nenhum representante, senão a você exclusivamente. A OIIF não reembolsará quantidade alguma em conceito de honorários de advogados nem de nenhuma outra classe. Sua autorização deverá incluir uma declaração inequívoca de que se cumprem as duas condições.
Todas as pessoas, com ou sem representação, deverão assinar pessoalmente o formulário de pedido da OIIF ante tabelião ou outro notário público facultado para autenticar as assinaturas e os documentos. Toda pessoa com impossibilidade para deslocar-se do seu domicílio poderá assinar o formulário de pedido da OIIF em presença de seu médico de cabeceira.
Preencha o formulário de pedido da OIIF mesmo no caso de não contar com prova documental. À OIIF acordou, junto com o governo português e o Serviço Internacional de Buscas do Arquivo da Torre do Tombo e outras instituições pertinentes, que elas tentem verificar os pedidos recebidos mediante pesquisa em arquivos e bancos de dados, à condição de que tenham assinado você a página do formulário de pedido da OIIF na qual dá seu consentimento a essa pesquisa.
TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS E PAGAMENTO
Os escritórios da OIIF no Rio de Janeiro, Brasil, decidirá sobre seu pedido e lhe comunicará sua decisão por escrito. Se for aprovado, a Lei portuguesa prevê que o pagamento seja efetuado em duas vezes. Se, pelo contrário, o pedido fosse rejeitado, a Lei portuguesa lhe reconhece o direito a recorrer perante o Órgão de Apelação que se estabelecerá para tal efeito no escritório da OIIF no Rio de Janeiro.
INFORMAÇÕES E CONTATO COM A OIFF
Organização Internacional para as Imigrações Forçadas - OIFF - Rio de Janeiro
Programa Português de Indenização por Trabalhos Forçados
Rua do Ouvidor, 34 - Rio de Janeiro, Brasil
Tel: 21 4816-2785, e-mail: reparacoesrj@oiff.org
Site Web: www.compensacao-por-trabalhos-forcados.org
INFORMAÇÃO PARA CONTATO - OUTRAS ORGANIZAÇÕES ASSOCIADAS
URUGUAI
Mundo AfroCiudadela 1229, Mercado CentralPrimer Piso, Mundo Afro, CP 11.000Montevideo, UruguayTel: 598-916-8779;Email:
HONDURAS
ODECO - Organización de Desarrollo Étnico ComunitarioApdo. Postal #538La Ceiba,Honduras, C.A.Tel: 504-443-3651Fax: 504-443-4642Email: odeco@caribe.hn
NICARAGUA
CEDEHCA - Centro de Derechos Humanos, Ciudadanos y Autonómicos
PERU
ASONEDH (Asociacion Negra de Defensa y Promoción de los Derechos Humanos)
REINO UNIDO
Understanding and Reconciliation Fund
NIGERIA
Organization for Reparations
ESTADOS UNIDOS
African-Americans Claims Against Portugal
